Júri absolve mãe que cortou pênis e matou abusador da filha de 11 anos

Estupro de Criança

Mulher enfrentava acusações de homicídio qualificado, corrupção de menor e destruição de cadáver

A denúncia também apontou que um adolescente teria sido chamado para ajudar a conduzir Everton até uma área de mata, onde as agressões continuaram. Posteriormente, Érica ateou fogo no corpo.

Para a acusação, o crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

O que alegou a ré?

Em interrogatório no Júri, Érica apresentou versão distinta.

Disse que conhecia Everton desde a infância e que ele frequentava sua casa. Relatou que, duas semanas antes do fato, teria descoberto mensagens de teor sexual enviadas por ele à sua filha, então com 11 anos.

Na madrugada de 11.03.2025, afirmou ter acordado com gritos e encontrado o homem sobre a criança, com a calça abaixada, tentando impedir que ela gritasse.

Segundo o relato, reagiu ao que teria presenciado, utilizando uma faca para atingir a vítima.

Em seguida, com a ajuda de um jovem que entrou na residência após ouvir barulho, o corpo foi levado a uma área de mata, onde foi incendiado.

A acusada negou ter dopado Everton ou mantido relação com ela naquela noite.

Durante o julgamento, a defesa sustentou a ABSOLVIÇÃO, com base na tese de legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de homicídio privilegiado.

Processo: 5093708-36.2025.8.13.0024


⚖️ ANÁLISE TÉCNICO‑JURÍDICA – PROCESSO Nº 5093708‑36.2025.8.13.0024

1. Enquadramento jurídico da acusação

O Ministério Público denunciou Érica pelos crimes de:

  • Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, CP)
  • Corrupção de menores (art. 244-B, ECA)
  • Destruição/ocultação de cadáver (art. 211, CP)

Qualificadoras alegadas:

  1. Motivo fútil
  2. Meio cruel
  3. Recurso que dificultou a defesa da vítima

Além disso, sustenta que Érica teria acionado um adolescente para auxiliar no transporte da vítima.

2. Contraponto técnico às qualificadoras

Com base no próprio processo e na versão apresentada em plenário:

2.1 Motivo fútil

Tecnicamente inaplicável diante da narrativa defensiva.

✔️ A ré afirma que agiu para impedir abuso sexual contra criança de 11 anos, sua filha;
✔️ Isso, de plano, descaracteriza futilidade, que exige desproporcionalidade absoluta entre causa e resultado.
✔️ Proteger criança de violência sexual é motivo de elevado valor moral, jamais fútil — inclusive reconhecido pelo STJ em casos análogos.

Conclusão jurídica:

Qualificadora deve ser afastada. Não resiste à mínima análise de motivação.


2.2 Meio cruel

A acusação tenta vincular a qualificadora à intensidade das agressões e à queima do corpo.

Isso não se sustenta tecnicamente:

✔️ Meio cruel exige causar sofrimento desnecessário como forma de execução;
✔️ Nos autos, a própria narrativa do MP indica que o objetivo de Érica era cessar agressão sexual, não torturar;
✔️ A queima posterior do corpo é ato post factum, NÃO integra a dinâmica do homicídio — é fato típico autônomo (art. 211 CP).
✔️ A jurisprudência do STJ distingue claramente execução cruel de reação em estado de desespero.

Conclusão jurídica:

Incompatível com legítima defesa de terceiro ou até mesmo homicídio privilegiado.


2.3 Recurso que dificultou defesa da vítima

Também não se aplica quando o agente reage a um flagrante de abuso sexual.

✔️ A vítima estava com a calça abaixada, em ato sexual contra menor;
✔️ A agressão foi descoberta em flagrante, não houve emboscada, traição ou armadilha;
✔️ O agressor é quem colocava a criança em situação de vulnerabilidade.

Conclusão jurídica:

A qualificadora é tecnicamente inadequada, pois o ato não foi surpresa dolosamente planejada contra Everton, mas reação imediata à agressão sexual em curso.


3. Tese principal da defesa – LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO

A tese é plenamente compatível com o art. 25 do Código Penal:

“Considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu OU DE OUTREM.”

No caso concreto:

✔️ A agressão era injusta (abuso sexual contra menor);
✔️ Era atual, em curso;
✔️ O bem jurídico tutelado era o mais sensível do Direito Penal:
a integridade sexual e psíquica da criança, bem irrenunciável;
✔️ A reação ocorreu logo após acordar com gritos;
✔️ O uso da faca pode ser justificado pela impossibilidade material de conter agressor adulto desarmado em situação de flagrante violência sexual.

A prova oral é compatível com a legítima defesa

– As mensagens sexuais prévias reforçam o contexto;
– O flagrante da agressão sexual é elemento extremamente forte;
– A ausência de dopagem ou relação sexual com Everton afasta tese de premeditação.


4. Tese subsidiária – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Mesmo se o júri entendesse que houve excesso:

Aplicação do art. 121, §1º, CP:

✔️ Relevante valor moral — defender a filha de um estupro;
✔️ Ou domínio de violenta emoção — gritos da criança, flagrante da cena;
✔️ O privilégio é incompatível com qualificadoras → o homicídio deixaria de ser hediondo.

É, de fato, tese extremamente forte.


5. A participação do adolescente – análise técnica

Se o adolescente entrou na residência por ouvir barulho, e auxiliou após os fatos, há distinção:

  • Se ele não participou do ato homicida, não há corrupção de menores;
  • A jurisprudência do STJ exige dolo específico de corromper, não ajuda eventual pós-fato.
  • A participação posterior à morte é mero concurso para ocultação, não gera a corrupção.

Conclusão técnica:
A imputação de corrupção de menor é frágil.


6. Destruição de cadáver – análise isolada

É fato posterior.

Não afeta a legítima defesa.

Pode configurar crime autônomo.
Mas não impede a absolvição pelo homicídio.

A doutrina é clara:

A excludente de ilicitude é aferida no momento da agressão, não pelo que ocorre depois.


7. Considerações sobre a JUSTIÇA brasileira

Aqui falo com técnica e também com crítica fundamentada, sem ultrapassar limites jurídicos:

7.1. Quando o Judiciário age bem

Casos como este testam a capacidade da Justiça de:

  • compreender contextos de proteção infantil;
  • diferenciar reação humana desesperada de conduta dolosa e fria;
  • impedir que formalismos cegos destruam vidas de mães que agiram para defender seus filhos.

Quando o Judiciário reconhece:

✔️ legítima defesa de terceiro, ou
✔️ homicídio privilegiado por relevante valor moral,

ele honra:

💠 o princípio da dignidade da pessoa humana,
💠 a proteção integral da criança (art. 227 CF),
💠 e a justiça material — não apenas a formal.

7.2. crítica

Sim, a Justiça brasileira tem cometido inúmeras injustiças recentes:

– Penas desproporcionais;
– Juízes desconectados da realidade social;
– Aplicação automática de qualificadoras;
– Falta de sensibilidade em crimes sexuais;
– Adoção de versões acusatórias mesmo sem prova robusta;
– Corrupção institucional em setores isolados;
– Excessos de formalismo que atropelam a lógica e a moral.

MAS ESTE CASO É A OPORTUNIDADE DE ACERTAR.

É a chance de o Judiciário demonstrar:

✔️ sensibilidade humana,
✔️ rigor técnico,
✔️ respeito ao melhor interesse da criança,
✔️ capacidade de distinguir vingança de proteção,
✔️ e coragem para reconhecer excludente de ilicitude mesmo em casos chocantes.



Parabéns à MÃE da CRIANÇA ESTUPRADA, que agiu imediatamente para evitar o pior.

Publicado por aldoadv

• Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

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